Investigação criminal e eficiência

Reginaldo Gomes 1

Por Reginaldo da Silva Gomes

“…a morte de uma criança no interior de escola indica muitas omissões…”

A harmonia social é um “estado de coisas” muito frágil e constantemente sujeito ao risco de sucumbir diante dos conflitos. Esse risco é diminuído com implementação eficiente e eficaz de mecanismos de controle social que se somam, visando o ideal permanente de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na qual o valor fundamental seja a dignidade da pessoa humana. Quando há comportamentos abusivos ou afrontosos à expectativa de segurança pessoal ou grupal, todos os seres sociais se veem imediatamente investidos no mandato de defesa do interesse público. Ocorrido o crime, por exemplo, a dor da vítima ou de sua família ecoa na sociedade, fazendo todos se inquietarem com a sensação de insegurança. Eis uma razão para estar escrito na Constituição da República que segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; deve ser exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas, além do patrimônio (art. 144). Mas a própria Constituição definiu órgãos com poder de gestão desses interesses e obrigação de produzir resultados. Logo, há uma precedência do Estado no cumprimento desse dever.

Garantir a segurança de todos deveria ser uma atribuição cumprida de forma muito eficiente pelo Estado. Não é por outra razão que a eficiência é um dos seus princípios vetores, ao lado de outros (legalidade, imparcialidade, moralidade e publicidade – artigo 37 da CF/88). Ineficiência estatal é afronta à sociedade e descumprimento da Constituição Federal. Se o Estado não consegue atender às demandas que lhe são apresentadas, assume feição de um corpo doente que deve ser tratado; e se não receber cuidados vai gerar sério risco para quem depende dele. É preocupação importante porque modernamente todos dependem do Estado, direta ou indiretamente. Quanto mais intervencionista na vida da sociedade, mais cartorial e invasivo se torna; até chegar ao ponto de nada se poder fazer sem a benção do “grande irmão” estatal. À autoridade e poder do Estado deveriam ser correlatos os deveres. Aos muitos tributos cobrados da sociedade, deveriam corresponder serviços e respostas na mesma proporção. Não é o que acontece na saúde, educação, transporte, segurança…

Exemplo dessa dívida acalentada pelo Estado é o fenômeno criminalidade. Sem adentrar aos aspectos da “teoria do delito”, cabe dizer que crime é problema social muito complexo, fruto de inúmeras causas sociais, gerado no comportamento psicossocial de nossas comunidades. O crime é decorrente de antagonismos e pressões que a sociedade tem dentro de si, tendentes a se transformar em violência, terrorismo, corrupção; todos esses são fatores desordenadores do corpo social (Dias, E. 1982:167).

Os mecanismos de controle social obedecem a uma hierarquia visando o desestímulo de práticas não toleradas. Há os mecanismos mais simples, como as regras de comportamento social (etiqueta social, por exemplo); avançam para limitações e orientação de comportamento, como as ditadas por religiões; até chegar ao último estágio, que é a ação do Estado, usando seu aparato jurídico-repressivo. Este aparato é dotado de uma complexidade de órgãos, agentes e atribuições, indo do agente fiscalizador (ex.: policial) até a autoridade judiciária. Estes agentes do poder público manejam instrumentos jurídicos com incumbência de coerção (poder intimidativo e desestimulador), sanção (resposta dada à conduta) e coação (punição efetivada).

A gradação de atribuições e cuidados para evitar o ato lesivo ao interesse público permite constatar que um crime é consequência de muitas omissões. Imagine um crime brutal ocorrido no interior de uma escola e que tenha vitimado alguém que foi àquele lugar acreditando estar seguro. Afinal, a escola sempre foi um templo do saber, do conhecimento, do crescimento. Os responsáveis por ambientes com tal sacralidade estão obrigados a cuidados que vão além do normal; é esta a razão de terem estudado e se preparado ao longo de toda uma vida. Receberam a incumbência de guiar vidas. Esta escola deveria estar preparada para recepcionar grande número de pessoas e monitorá-las de forma eficiente, visando a segurança de todos. Não é diferente quando ocorre uma morte num ambiente festivo ou esportivo. A autorização para pensar assim pode ser buscada no “princípio da confiança” (Der Vertrauensgrundsatz), enquanto critério de interpretação e fixação dos limites do dever objetivo de cuidado. Este princípio foi criado pela jurisprudência alemã, desenvolvido pela doutrina jurídica e já tem larga aplicação no direito brasileiro. (apudJuliano Augusto Dessimoni Vicente)

No exemplo da morte ocorrida no ambiente escolar também há substancial parcela de responsabilidade pela omissão no policiamento preventivo, ostensivo, tendente a inibir a ação criminosa (CF/88, artigo 144, §5º). É inegável que a presença física ou sentida (v.g., monitoramento por câmeras) de um policial ou qualquer agente fiscalizador, produz significativo resultado intimidativo no delinquente, que sempre considera a impunidade e o risco de sua atividade. Há, então, um segundo nível de responsabilidade a ser apurada.

Diante da dupla ineficiência por omissão e ocorrida a lesão social (crime), surge a esperança de punição/responsabilidade do criminoso. É atribuição exclusiva do Estado, porque a ninguém é permitido fazer justiça com as próprias mãos ou exercício arbitrário das próprias razões (Código Penal, artigo 345). Para esta função há um aparato composto pela policia judiciária (civil e federal), sob um controle externo do Ministério Público (CF/88, artigos 144, §§4º e 1º; 129, VII). Quando este terceiro nível fracassa e mostra que não está preparado para as altas atribuições que a sociedade lhe delegou, a impunidade é coroada e resulta no incentivo para cometimento de outros crimes. A demora na punição do criminoso já é intolerável e representa uma dupla punição para a vítima ou seus familiares.

Para evitar a frustração da expectativa do cidadão que espera eficiência em todas essas funções do Estado, o legislador fez muitas normas e a administração pública é repleta de escolas de formação; além de  ser rigorosa na seleção de pessoas para estas atividades. Os concursos são disputados entre candidatos com nível superior de instrução, bom preparo físico e saúde comprovada. Os cargos são bem remunerados. Mas a prática destoa da teoria e os números brasileiros entristecem; especialmente quando comparados com países como Estados Unidos, Japão, Inglaterra… A sensação de insegurança que o brasileiro tem amargado há muitos anos mostra que falta muito para ser alcançada a tão sonhada eficiência estatal no combate ao crime.

Embora tenha incumbência de controle externo da atividade policial, o Ministério Público depende da correta atuação da policia judiciária para oferecer acusação perante o Poder Judiciário, que sempre julgará o acusado com base na prova que foi juntada aos autos e respeitando o devido processo legal. Esta ordem e definição de atribuições aumenta a importância da atividade técnico-científica de investigação policial, que parece ser esquecida ou negligenciada até por seus executores. Sem um bom inquérito e uma eficiente investigação é grande a chance de o criminoso ficar impune, zombando da sociedade, da vítima e do Estado.

Luiz Carlos Rocha (1998:5), seguindo lições de Coriolano Nogueira Cobra, ensinou/escreveu que investigação é um conjunto de regras positivas e práticas a serem empregadas no caso concreto. Acolhe, na sua dinâmica, métodos específicos e do planejamento racional de hipóteses e suposições aplicados, sem dispensar a experiência e intuição do profissional. É trabalho que exige inteligência, experiência e interesse. Sem estes atributos de um investigador, ficam inúteis a policiologia, antropometria, datiloscopia, balística, documentoscopia, química e bioquímica forense, levantamento topográfico forense e de locais de crime, criminalística geral, coleta de dados, recognição visiográfica, exames e pesquisas laboratoriais, trabalho de campo na obtenção de informes e informações, técnicas de interrogatório, métodos de vigilância e monitoramento, infiltração, elaboração de perfis psicológicos etc. Investigar é vocábulo com origem latina, indica indagação com cuidado, observar detalhes, examinar com atenção, seguir vestígios, descobrir. Logo, não é atividade burocrática, a ser cumprida em horário de repartição pública. É ocupação pautada pelo binômio ideal e carisma. Ser investigador não é só uma ocupação profissional; é um estilo de vida pautado na crença de que não existe crime perfeito, mas sim crime mal investigado.Quem exerce atividade desse porte não admite ser menos inteligente do que um criminoso covarde que, escondido na própria insignificância, rompe com a paz social, acaba com a alegria de família(s), destrói lares e comete crimes que não devem e não podem ficar impunes.

Ao lado de exigir seriedade e profissionalismo na relevante atividade técnica, cabe salientar que o inimigo da sociedade é o criminoso e não o policial. O agente estatal, em sua árdua missão de garantir a paz social, enfrenta tantas dificuldades quanto qualquer outro trabalhador. A tudo isso ele suporta com coragem; mas o maior desgaste e fator de desestímulo funcional é constatar que pessoas de bem, por equívoco, hipotecam solidariedade a criminosos, enquanto criticam quem mata e morre para manter a ordem na sociedade.

Reginaldo da Silva Gomes é professor na Universidade do Estado da Bahia, advogado, mestre em direito.

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