Motoboys têm direito ao adicional de periculosidade

motoboy

As estatísticas comprovam o quanto a profissão de motoboy é arriscada. Segundo o seguro DPVAT- Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres- em 5 anos o número de seguros pagos por acidente com moto subiu de mais de 64.320/2009 para 264.236/2013.

As empresas que têm nos seus quadros funcionais profissionais que desenvolvem suas atividades em motocicletas estão obrigadas a pagarem o adicional de periculosidade, a Lei 12.997 de 2014 que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho– assegura que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicletas.

Com a lei o Ministério do Trabalho e emprego acrescentou o anexo nº 5 a Norma Regulamentadora 16 que trata sobre atividades e operações perigosas, que classificou as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas como perigosas.

Ainda de acordo com a RN 16 não farão jus ao adicional de periculosidade aqueles que desenvolvem as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los, que usem motocicleta ou motoneta nas atividades em locais privados, bem como nas atividades de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou de um Engenheiro de Segurança do trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, que será de responsabilidade do empregador.

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Vale lembrar que mesmo aqueles que não têm carteira assinada, não sofrerão com a retirada do seu direito ao adicional de periculosidade, desde que comprovem vínculo empregatício. Esses valores terão efeito nas verbas previdenciárias e rescisórias em caso de demissão.

Os empregadores que se negarem a pagar o referido adicional ou tentarem burlar a lei poderão assim, ensejar uma ação judicial por parte do empregado para reaver os valores incidentes sobre o adicional de periculosidade bem como em caso de acidentes sofridos durante a atividade laboral que irá discutir indenizações por danos materiais, estéticos e morais.

Sebastiana Lopes de Negreiros Passos- advogada militante em Petrolina

Deixe um comentário