A LIBERDADE DE EXPRESSÃO… o novo artigo do professor Moisés Almeida

(Foto: arquivo)

Por Moisés Almeida, professor da UPE/Petrolina, Facape e Doutorando em História do Brasil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Há algum tempo escrevi um texto sobre os limites da liberdade de expressão, citando, inclusive, artigos do Código Penal brasileiro que prevê penalidades para o abuso de expressões e também de ações não coniventes com a convivência harmônica na sociedade. Intitulei o texto de “Canalhas, Canalhas, Canalhas”, devido a expressão está sendo muito utilizada para xingar políticos, personalidades e magistrados em diversas instâncias.

Àquela época, o ódio já campeava as redes sociais, por isso, destaquei a citação de Amaral e Coimbra (2015), que assim disserta: “As redes sociais geraram mudanças na forma de sociabilidade entre os indivíduos e com isso, a propagação de discursos de ódio e da violência simbólica tende a ser intensificada nesse ambiente, já que as barreiras de interação social entre os atores estão reduzidas, devido às características da rede”. Infelizmente, por marasmo das instituições judiciárias em nosso Brasil, há uma demora muito grande em coibir tais comportamentos, levando esse fenômeno a ser ampliado no tempo e no espaço, por muito mais pessoas de todos os níveis sociais.

No país cresceu e se solidificou um grupo do “vale tudo”. Eles estão confundindo a liberdade de expressão com liberdade de esculhambação. Para eles deve ser comum xingar autoridades, usar palavrões de toda ordem, inventar fatos e falas, corroborando com as chamadas fakes news tão presentes na redes sociais nos últimos tempos. Esse fenômeno de notícias falsas foi estritamente experimentado nas eleições para presidência da República, por vários partidos, sejam eles de direita ou de esquerda. Todavia, como já escrevi nesse texto, essas coisas até parecem ser “permitidas”, em função da não agilidade na lei e da não aplicação das penalidades previstas nos códigos constitucionais.

Não me causou surpresa que este tipo de gente “escrota” por definição lato senso, se indigne com as ações da alta corte, quando esta, demoradamente parte para ação. Há muito tempo esse pessoal que lidera e promove essas injúrias – sejam elas influencers, youtubes, empresários, pessoas que se dizem cidadãs e até políticos – deve pagar por seus crimes. É importante ressaltar aqui as penalidades que os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro indicam: Calúnia – Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Difamação – Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Injúria – Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Li algumas manifestações de pessoas que concordam com esse tipo de comportamento, alegando que a justiça que investiga e pune essas ações são do tipo de estado autoritário e de estado ditatorial. O que será ditadura para essa gente? Será que conhecem mesmo o totalitarismo? Cadeia sim para aqueles que atentam contra a honra das pessoas e instituições. Lembre-se: não vivemos numa sociedade onde tudo vale e que existem meios condizentes para as que as liberdades de expressões e de manifestações ocorram. Portanto, se quer inferir, publicar, explicar, comentar, utilize os meios morais e legais e não fique rangendo os dentes quando a lei for cumprida pelas instituições nacionais.

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