Projeto propõe proibição de animais em rodeios, touradas, vaquejadas

Segundo a promotora, a assinatura do acordo não afasta a investigação do MP sobre supostos crimes de maus tratos a animais cometidos durante as vaquejada./ Foto: internet

O texto proíbe ainda a exibição de animais em circos e realização de rodeios, touradas, vaquejadas ou eventos similares que envolvam maus-tratos e atos cruéis aos animais e propõe a criação do Sistema e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa do Bem-Estar dos Animais. / Foto: internet

O projeto PLS 650 de 2015 propõe a promoção do bem-estar dos animais,  com medidas de proteção e defesa da saúde física e mental, de modo a lhes assegurar suas necessidades naturais e liberdades. No PL são considerandos:

  • a)      a liberdade para expressar seu comportamento ambiental;
  • b)      a ausência de medo e estresse causados ou decorrentes de ações humanas;
  • c)       a ausência de desnutrição, fome e sede;
  • d)      a não sujeição ao desconforto, à dor e a doenças.

A proposta, de autoria da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), estabelece regras para a guarda, o comércio, o transporte e a eutanásia de animais. Também define as ações que deverão ser tomadas pelo Poder Público para garantir a proteção dos bichos.

O texto do projeto esclarece que a proteção a animais silvestres e a criação e abate de animais para consumo ou para pesquisas científicas devem obedecer a legislações específicas – proibindo, entretanto, seu uso em testes laboratoriais parta a produção de cosméticos.

O texto proíbe ainda a exibição de animais em circos e realização de rodeios, touradas, vaquejadas ou eventos similares que envolvam maus-tratos e atos cruéis aos animais e propõe a criação do Sistema e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa do Bem-Estar dos Animais.

O PLS 650/2015 descreve também condutas consideradas maus-tratos aos animais:

I – ofender, agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;

II – abandonar, bem como deixar de prestar assistência médico-veterinária, quando necessária e disponível;

III – enclausurar animal junto com outros da mesma espécie, ou de diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;

IV – manter animal sem acesso adequado a água, alimentação ou exposição ao ar livre compatíveis com as suas necessidades;

V – manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio, que impeça movimentação ou descanso ou que propicie a proliferação de microrganismos nocivos;

VI – manter animal em local privado de ventilação e luminosidade adequadas;

VII – obrigar animar a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observaria senão sob coerção;

VIII – fazer animal trabalhar ou ser submetido a esforço físico por mais de seis horas consecutivas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso, em prazo, temperatura e luminosidade local adequados;

IX – utilizar animal enfermo, c ego, extenuado, sem proteção ou desferrado para realização de serviços;

X – fazer animal trabalhar em avançado período de prenhez, assim considerado o terço final da gestação;

XI – transportar animal por via terrestre por mais de doze horas sem lhe dar o descanso adequado à sua fisiologia;

XII – fazer animal viajar por mais de dez quilômetros a pé sem lhe dar descanso;

XIII – impor uso de métodos cruéis e que causem sofrimento, para o abate de animal destinado ao consumo humano;

XIV – mutilar órgãos ou membros do animal, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária e na esterilização reprodutiva;

XV – envenenar, afogar ou utilizar outras formas cruéis de controle populacional;

XVI – sujeitar o animal a confinamento e isolamento prolongados;

XVII – deixar o animal preso sem possibilidade de se proteger de intempéries;

XVIII – expor animal, com a finalidade de venda, sem a devida limpeza, privado de água e alimento e desabrigado;

XIX – realizar eutanásia por método que inflija dor ao animal ou mediante utilização de medicamentos neurobloqueadores musculares desacompanhados de sedativos;

XX – transportar animal em condições que causem dor, sofrimento ou lesões físicas;

XXII – utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas, ou exibi-los, em espetáculos públicos, em práticas que causem ou possam causar dor, sofrimento ou dano;

XXIII – submeter animal a treinamentos, adestramento, exibição ou entretenimento;

XXIV – usar substâncias químicas ou objetos, ferramentas ou equipamentos para estímulo físico ou psicológico do animal explorado para a prática desportiva, de entretenimento, ou atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando estritamente necessário e indolor para sua locomoção normal ou em situações de emergência;

XXV – forçar, de qualquer maneira, a alimentação do animal, exceto em benefício de sua própria saúde, ou ministrar-lhe deliberadamente alimentação insalubre, inadequada ou com substâncias impróprias, assim definidas em regulamento, visando obter resultados não observáveis com a alimentação apropriada, que causem danos ou sofrimento ao animal;

XXVI – acumular animais de forma compulsiva, com número exagerado de animais de estimação sem ter como abrigá-los ou alimentá-los de forma adequada, mesmo sem crueldade deliberada.

Leia a íntegra do projeto: bit.ly/29tCk0ib

Opine: http://bit.ly/29Bjshj

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