Salgueiro deve substituir agentes de saúde contratados temporariamente por aprovados em concurso

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao prefeito de Salgueiro, Marcones Libório de Sá, e aos secretários municipais Marivalda Gomes (Administração) e Cícero Leite (Saúde), que abstenham-se de celebrar contratos temporários para o desempenho de funções abrangidas pelos cargos previstos no processo seletivo realizado em 2015, para os quais haja candidatos aprovados aguardando nomeação.

O concurso público teve como objetivo o provimento de 12 vagas de agente comunitário de saúde e agente de saúde ambiental e combate às endemias. O concurso foi homologado em agosto de 2015, podendo sua validade ser prorrogada até de agosto de 2017.

A recomendação ainda prevê a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número específico de vagas previstas no concurso, para funções nas quais haja contratos temporários vigentes, sendo esses contratos rescindidos.

Em representação feita ao MPPE, o município justificou a contratação temporária de agentes de saúde ambiental e combate às endemias, em detrimento da nomeação dos aprovados no concurso de 2015. No documento, o município diz que não teria condições de realizar a imediata nomeação dos aprovados por ter alcançado o limite com despesas de pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Além disso, havia uma necessidade imediata destes profissionais, tendo em vista o surto epidêmico de doenças infecciosas virais, relacionadas ao mosquito aedes aegypti.

De acordo com a promotora de Justiça Ângela Márcia Freitas da Cruz, existe a informação de uma proposta feita pelo ente municipal aos aprovados, na qual estes seriam contratados temporariamente, pelo período máximo de 180 dias (tempo de duração da situação de emergência), sendo garantida a renovação do prazo de validade do certame, bem como a realização das nomeações após o reequilíbrio das contas.

Na recomendação, a representante do MPPE explica que a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera a estes o direito subjetivo à nomeação. Do mesmo modo, a impossibilidade de realização de nomeações não pode ser lastreada simplesmente na mera necessidade de observância aos preceitos da LRF.

Além disso, segundo Ângela Márcia Freitas da Cruz, os gastos realizados com contratação temporária, independente da forma ou meio de contratação de pessoal, serão contabilizadas como despesas com pessoal, de acordo com os artigos 18, 19 e 20 da LRF.

O MPPE deve ser informado no prazo de 48 horas quanto ao acatamento ou não da recomendação.

O documento foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (30).

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