Empresas devem reconhecer que o Vale transporte é um direito do trabalhador

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O vale transporte é uma das grandes conquistas dos trabalhadores. O benefício foi criado pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a fim de viabilizar o efetivo deslocamento do trabalhador da sua residência ao local de trabalho, com algum incentivo à empresa empregadora. Todos os empregados têm direito ao vale transporte, bastando que declarem seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados para o deslocamento até o trabalho.

O advogado trabalhista Paulo Collier de Mendonça, Secretário-geral do Instituto dos Advogados de Pernambuco (IAP), destaca que “todo trabalhador tem direito ao vale transporte e oferecê-lo é uma obrigação das empresas. Apenas as empresas que oferecem transporte próprio e adequado aos trabalhadores ficam isentas de fornecer o vale transporte”, esclarece

As empresas podem descontar 6% do salário do empregado. O valor não é considerado salário e, por isso, fica isento de todos os encargos salariais, como FGTS, INSS, CSLL. Salientando que o benefício não pode ser concedido em dinheiro.

Tem direito ao vale transporte todos os trabalhadores que dele necessitam para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa. No entanto, a mesma Lei que o institui como direito faz uma ressalva que o benefício se destina exclusivamente a esse tipo de deslocamento e constitui falta grave seu desvirtuamento, como repassar o vale transporte para terceiros ou vendê-los. A Lei explicita que tal conduto caracteriza falta grave, podendo levar a demissão por justa causa.