Uber é condenada a indenizar mãe de motorista assassinado durante corrida

A Uber foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) a indenizar em R$ 676 mil, por danos morais e materiais, a mãe de um motorista assassinado durante uma corrida pelo aplicativo. Leia o acórdão completo.

O homem foi torturado e morto com 19 tiros, em julho de 2018, em Fortaleza. Conforme relatado na petição inicial, ele trabalhava exclusivamente para a Uber, com rendimento mensal entre R$ 3 mil e R$ 3,5 mil – dinheiro que usava para sustento próprio e da mãe, com quem morava.

No pedido à Justiça, a família disse fazer jus à indenização pois a morte decorreu de acidente de trabalho, já que havia relação trabalhista entre a empresa e o motorista. Pediu, ainda, que fosse aplicada a “teoria da responsabilidade objetiva”, em face do risco da atividade desenvolvida e porque a Uber deixou de garantir um ambiente seguro e livre de acidentes de trabalho.

Em defesa, a plataforma de transporte afirmou que o motorista nunca prestou serviços à Uber, mas que “ele é que contratou a intermediação da plataforma para realizar o transporte de passageiros, ficando impugnadas as alegações trazidas na petição inicial”.

Ainda segundo a empresa, o trabalhador sempre teve autonomia para aceitar e recusar viagens e não houve ingerência do aplicativo no horário e local em que ele foi morto. “(…) trata-se de um motorista independente, que, nessa condição, assumiu todos os riscos de sua atividade profissional pessoal”, justificou a Uber.

O relator do caso no TRT7, desembargador Clóvis Valença Alves Filho, considerou que não há dúvidas da relação entre a atividade exercida e a causa da morte, “haja vista que sua condição de motorista de aplicativo foi determinante para que seus algozes cometessem o crime, de sorte que resta imperioso se reconhecer a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, decorrente de violência sofrida durante a realização de suas atividades”.

Para ele, ao contratar seguro em prol dos motoristas de aplicativos, a Uber revela  a assunção de responsabilidade da empresa pelos profissionais, considerados por ela como parceiros. “Ora, ao considerar os motoristas como parceiros e contratar seguro para protegê-los, a Uber reconhece, ainda que indiretamente, a responsabilidade pelos eventuais danos por eles sofridos”, avalia o magistrado.

“Nesse contexto, não podemos afirmar que o assalto que culminou com a morte do filho da recorrente possa ser considerado um fato de terceiro, extraordinário e estranho ao desempenho da atividade de motorista por aplicativo”, afirmou o desembargador no relatório.

Além disso, o relator considera que estando a Uber inserida na dinâmica da prestação de serviços do falecido, “a imputação de responsabilidade à referida empresa [Uber] é questão que se impõe, haja vista que cabe àquele que se beneficia da atividade, ainda que não se trate de relação de natureza empregatícia, responder pelos danos sofridos pelos responsáveis pela realização dos serviços”.

O relator, portanto, deu provimento ao recurso da mãe do motorista e determinou o pagamento de R$ 150 mil de danos morais e de danos materiais calculados da seguinte forma: 2/3 sobre o valor do salário arbitrado em R$ 3 mil até que o motorista completasse 25 anos, e a partir dos 25 anos até a idade de 75 anos, aplica-se a fração de 1/3, em termos vencidos e vincendos, de forma que o valor total da condenação foi calculado em R$ 676 mil. Seguiram o voto, unânimes, os desembargadores José Antonio Parente da Silva e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque.

Procurada pela imprensa, a Uber informou que vai recorrer da decisão. O processo tramita com o número 0000078-31.2020.5.07.0015.

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