Pagar em dinheiro quantia menor do que no cartão ou cheque caracteriza prática abusiva no mercado de consumo

downloadO final do ano é um dos períodos mais esperados pelos comerciantes para ampliarem as negociações de seus produtos e acirrarem a concorrência. Para tanto se valem de preços competitivos até mesmo na forma de pagamento.

A prática reiterada de cobrar o valor diferenciado do produto pago em dinheiro e no cartão ou cheque pode variar entre 10% e 15%, no entanto o Código de Defesa do Consumidor proíbe tal expediente por se tratar de prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual.

A quantia paga no cartão de crédito e no cheque são consideradas modalidades de pagamentos à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, na extinção da obrigação entre consumidor e fornecedor.

Portanto, o argumento de não conceder o mesmo desconto da quantia paga pelo produto em dinheiro e no cartão por ter que pagar uma certa porcentagem do cartão de crédito não é acolhida pela legislação que impõe regras as relações de consumo, pois esse valor já está embutido no valor do produto.

Para coibir tal prática abusiva alguns tribunais já estão obrigando as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL) a autuar e aplicar penalidades aos lojistas que não estenderem os mesmos descontos oferecidos aos pagos em dinheiro, cartão de crédito e cheque.

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