Vereador petrolinense quer tornar salões de beleza, barbearias, clubes, bares, restaurantes e similares como “serviços essenciais”

Vereador Wenderson Batista (DEM)

A reclamação é geral. Religiosos, empresários e funcionários dos mais variados segmentos do comércio local não têm escondido a insatisfação com o fechamento de seus estabelecimentos devido ao “toque de recolher”, decretado pelo Governo do Estado, restrições que seguem até o dia 17 de março, das 20h às 5h, durante a semana, para evitar a propagação da covid-19 em todo o Estado. Aos sábados e domingos, estão fechados clubes sociais, praias e parques.

A primeira reação questionando o Decreto do Governo do Estado, partiu de pessoas e políticos ligados às Igrejas, eles defendem a inclusão das atividades religiosas como serviço essencial.

Seguindo a mesma linha da raciocínio, o vereador de Petrolina, Wenderson Batista (Pé-de-Galo), decidiu abraçar a causa e pretende apresentar, na sessão desta terça-feira (9), Projeto de Lei que torna bares, restaurantes e similares como serviços essenciais. A proposta é polêmica, pois vai ao encontro ao Decreto Estadual, mas o edil garante estar conversando e convencendo os demais pares no sentido de acatar a matéria.

E tem mais, além dos bares e restaurantes, Pé de Galo pretende também incluir na lista de serviços essenciais salões de beleza, barbearias e clubes.

Resta saber se uma lei Municipal sobrepõe um Decreto Estadual, pois nenhuma dessas atividades supracitadas constam da lista publicada pelo Governo do Estado.

Saiba as atividades que são consideradas como serviços essenciais em Pernambuco

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III – postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII – serviços funerários;
VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI – imprensa;
XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar  normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX – atividades de construção civil;
XXI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII – atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXIV – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.

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