Colégios de Petrolina devem reduzir mensalidade durante pandemia do coronavírus

A pandemia do novo coronavírus provocou a alteração na rotina dos brasileiros. A paralisação das aulas nas redes pública e privada foi uma das primeiras determinações do Governo de Pernambuco, refletido em Petrolina por decreto municipal. Desde então, criou-se um dilema: pagar ou não as mensalidades das unidades particulares?

O período de abril foi de incógnita, já que até então tudo era novidade aos pais e gestores dos colégios. Muitos empresários concederam férias aos estudantes e aos prestadores de serviços. Já em maio criou-se um novo ambiente: as aulas remotas. Porém, as dúvidas e queixas dos pais ainda são muitas.

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“A principal queixa está na negativa das escolas em conceder descontos nas mensalidades durante o período de suspensão das aulas presenciais. Alguns estabelecimentos de ensino têm se mostrado irredutíveis e se negam a negociar qualquer desconto nas mensalidades”, destaca a advogada Lorena Amando Freire de Carvalho.

MPPE recomenda redução da mensalidade

Em abril, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) promoveu reuniões com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco (SINEPE/PE) – que em Petrolina tem apenas dois filiados: Dom Bosco e Auxiliadora – buscando um entendimento com ambas as partes.

Diante desse cenário o MPPE recomendou a redução do “valor das mensalidades independente de outros abatimentos já existentes nos contratos escolares”; cobrou que os colégios assegurem atividades virtuais e flexibilizem sanções contratuais aos inadimplentes.  Tal orientação se aplica ainda às cidades de Cabrobó, Lagoa Grande e Santa Maria da Boa Vista.

Punições

Em caso de descumprimento, a unidade poderá ser punida, explica a advogada. “[Pode haver punição] no caso de ordem judicial com imposição de multa por descumprimento”, pontua Lorena. Segundo ela, quem se sentir lesado deve procurar a Justiça o quanto antes.

O desconto é válido apenas para o atual momento. Poderia então a unidade cobrar o valor abatido em mensalidades futuras? De acordo com Lorena Amando, não. “A contraprestação está sendo feita de forma diversa ao pactuado no contrato. Durante o período de atividades letivas não presenciais é evidente o desequilíbrio econômico dos contratos, o que se adéqua ao que preceitua o art. 6º, V, do CDC, o qual disciplina que são direitos básicos do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas“, ressalta.

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